quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Redes entram no ramo de serviços para fidelizar clientes



Com o intuito de aproveitar a era das vacas gordas dos anos anteriores e ao mesmo tempo sustentar a classe C como público-alvo do setor, os grandes players do varejo promovem iniciativas de fidelização ao oferecer ao cliente, além dos produtos tradicionais de cada loja, serviços de seguro, pacotes de viagem, garantias de crédito, sistemas de pontuação promocionais etc.

Tudo isso porque o varejo deve fechar 2012 com crescimento de 7,5%, um pouco abaixo da taxa de 8% registrada no ano passado, e para 2013 o percentual ainda deve cair para 5% a 3%, segundo estimativas do presidente do Programa de Administração de Varejo (Provar), Claudio Felisoni.

"Esta é uma estratégia para escapar da maré vermelha e buscar o mar azul", afirmou Felisoni, referindo-se à teoria econômica dos oceanos: quando uma empresa se encontra em meio ao mar sangrento (vermelho) -em alusão ao mercado altamente competitivo-, ela procura navegar em águas tranquilas (azul), onde a concorrência seja bem menos acirrada.

De acordo com o vice-presidente do Provar, Eduardo Terra, a soma do faturamento dos cinco maiores players varejistas totalizam aproximadamente 10% da renda de todo o setor, o que evidencia, apesar da presença de grandes conglomerados - como os grupos Pão de Açúcar, Carrefour e Wall Mart -, uma briga constante entre as instituições para a demarcação de territórios dentro do mercado brasileiro.

Uma das estratégias do varejo para conquistar espaço e se apossar do concorrido público- -alvo - a classe C - é recorrer ao mercado de serviços financeiro, bancário e turístico.

O professor da Universidade de São Paulo e consultor de varejo Nelson Barrizzelli acredita que esta é uma tendência já consolidada no varejo internacional e não vê muitas diferenças entre o setor nacional e o estrangeiro. "É uma forma de você manter o cliente dentro da loja lhe oferecendo todo o tipo de serviços possíveis. Na Inglaterra e em outros lugares do mundo, os varejistas dispõem deste tipo de segmento. Aqui no Brasil acontece o mesmo", considerou.

Recentemente, a rede Magazine Luiza, em parceria com o BNP Paribas Cardif, seguradora francesa, ampliou o seu catálogo de serviços financeiros e ingressou na categoria de seguro automotivo. A empresa já oferecia aos seus clientes seguro prestamista, de garantias, de vida, hospitalar, residencial e odontológico.

Fonte: DCI

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

STJ afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações



abstrata 07
Os serviços são habilitação, alteração de número, substituição de aparelho, entre outros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do estado do Rio de Janeiro contra a empresa Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação. Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.


O estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação.

O relator do recurso na Primeira Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – vencido no julgamento –, votou pelo provimento dele, por entender que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

“O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas”, afirmou o relator.

Essas outras atividades, continuou ele, “embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão”.

Divergência

Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS.

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96.

Para ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87).

“A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS”, afirmou o ministro.

“A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS”, acrescentou Mauro Campbell.

Os ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.(Da redação, com assessoria de imprensa).

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